- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0029600-53.2012.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM TEXTO LEGAL INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83 DO TST. O Regional, ao analisar a questão afeta à responsabilidade subsidiária do recorrente, fundamentou a decisão rescindenda em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, de maneira que a pretensão rescisória amparada no art. 485, V, do CPC/1973, no caso, esbarra no óbice das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST. Precedentes da Corte. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECEDÊNCIA DA EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL ANTES DA EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AFRONTA AO ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão trazida a lume diz respeito à interpretação que deve ser conferida ao art. 827 do Código Civil, de sorte a se reconhecer, ou não, a existência de benefício de ordem ao devedor subsidiário em face dos sócios do devedor principal. In casu , verifica-se que a decisão rescindenda, ao entender que o responsável subsidiário poderia ser executado após a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor principal, independentemente do prévio redirecionamento da execução em face dos seus sócios, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, já perfilhada à época em que foi proferida. Nesse contexto, não há como se reconhecer a vulneração literal do art. 827 do Código Civil, devendo, portanto, ser mantida a improcedência do pleito rescisório, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. Nos termos dos itens II e IV da Súmula n.º 219 desta Corte, é possível a condenação em honorários advocatícios na Ação Rescisória; condenação essa que se submete à legislação processual civil, ou seja, decorre da mera sucumbência, sendo desnecessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0029600-53.2012.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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