- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Processo 0080069-04.2020.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 455 DA CLT - DECISÃO RESCINDENDA POSTERIOR À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR E ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IRR-190-53.2015.5.03.0090 - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 83, I, DO TST E 343 DO STF. 1. O TRT, na ação matriz, reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra - Estado do Ceará - consignado que "entendimento consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do C. TST restrita a situações pontuais, ' ex vi' aquelas em que o dono da obra ajusta serviços destinados à construção ou reforma residenciais, não exercendo, pois, atividade econômica, ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o negócio que empreende". 2. Não obstante a Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 tenha sido editada em 2000, à época em que proferido o acórdão rescindendo (novembro de 2014), ou mesmo ao tempo do seu trânsito em julgado (março de 2016), havia controvérsia acerca do alcance e aplicabilidade da interpretação nela conferida, que só foi dirimida, em 30/6/2017, com o Julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 . 3. Aplica-se ao caso o óbice das Súmulas n° 83, I, do TST e 343 do STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080069-04.2020.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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