- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000138-13.2019.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ART. 966, V E § 5º, DO CPC DE 2015. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão que indeferiu a pretensão de responsabilização subsidiária do dono da obra. 2 - Hipótese em que não se verifica violação manifesta do art. 455 da CLT, uma vez que o entendimento adotado na decisão rescindenda, no sentido de que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro", está em consonância com a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. 3 - De outro lado, não socorre a parte autora a tese jurídica nº 4 fixada pelo TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, pois a previsão nela contida, de que "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações", somente alcança os contratos firmados após 11 de maio de 2017 - o que não ocorreu na espécie -, conforme tese jurídica nº 5 consolidada no julgamento dos embargos de declaração que se seguiram. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000138-13.2019.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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