- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010582-43.2017.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, VI E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, VI E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 19 73. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei adjetiva vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos , malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão nas hipóteses previstas no art. 966, VI e VIII, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, VI e IX, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, VI e IX, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS VI E IX DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSTATA A CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO E QUE CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO FGTS INDENIZADO E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO QUE DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18, CAPUT E § 1°, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.036/1990. PRECEDENTES. I . Conforme os arts. 18, caput e § 1°, e 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/1990, os valores referentes ao recolhimento de FGTS e à multa de 40% que incide sobre ele devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Portanto, é vedado o pagamento de referidas parcelas diretamente ao trabalhador, sob pena de violação dos supracitados dispositivos legais. Precedentes. II . No caso dos autos, a parte ré foi condenada, em juízo rescisório, a "proceder ao pagamento de forma indenizada do FGTS do período do segundo contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (de 1º/04/2013 a 02/06/2014), com juros e correção monetária, na forma da lei, como também da multa fundiária sobre tais valores". III . Logo, aplicam-se ao caso os arts. 18, caput e § 1°, e 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/1990 e, consequentemente, determina-se que as parcelas referentes ao FGTS e a multa de 40% sobre ele incidente sejam depositadas na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, autorizando-se, desde já, seu imediato levantamento, em vista de ser incontroverso que a dispensa operou-se sem justa causa. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 219, II E IV, DO TST E DO ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PLEITO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PRECEDENTES. I. A Súmula n° 219, II, do TST disciplina que "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista". O item IV de referido verbete preceitua que "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)" . II. O art. 85, § 2°, do CPC de 2015 determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos". III . No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou o art. 85 , § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, fixando a condenação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Logo, incólume a decisão proferida pela Corte Regional, uma vez que aplicou corretamente o verbete sumular e o dispositivo legal supracitados. IV . Outrossim, no vertente caso, a ausência de fundamento substantivo não permite a redução da condenação imposta. A recorrente não trouxe elementos concretos que, dentro dos parâmetros fixados em lei, permitiriam concluir pela inadequação do percentual aplicado, não sendo justificável, portanto, reformar o acórdão regional para reduzir a condenação imposta. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010582-43.2017.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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