- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080201-37.2015.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 . AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. MULTA DE 40% DO FGTS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 410 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região em que se alegou que a decisão rescindenda, ao limitar a incidência da multa de 40% do FGTS sobre a base de cálculo correspondente aos depósitos do FGTS não realizados e a que fora condenada a reclamada, incorreu em violação literal do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, porquanto não observado que a multa fundiária incide sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia devidos por todo o período contratual, que, no caso, perdurou de 18/1/2001 a 2/9/2013. II. Conforme se extrai do acórdão rescindendo, o termo de rescisão do contrato de trabalho demonstrou que a multa de 40% do FGTS fora quitada em relação ao valor dos depósitos efetivamente realizados pela reclamada, razão pela qual deferiu a multa fundiária apenas sobre os depósitos do FGTS não recolhidos e deferidos naquele título judicial. III. Nesse cenário, para se elidir a premissa fática da decisão rescindenda no sentido da quitação da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS recolhidos espontaneamente e concluir-se pela violação literal do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz. Não obstante, o procedimento é vedado em ação rescisória amparada em violação literal de lei, a teor da Súmula nº 410 do TST, de modo que a ação rescisória não logra êxito com supedâneo no art. 485, V, do CPC de 1973. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080201-37.2015.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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