JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000955-05.2015.5.10.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000955-05.2015.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão, deu provimento ao recurso de embargos em recurso de revista interposto pela Reclamante, para " restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à UNIÃO pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação e determinar o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que prossiga no exame dos demais temas do recurso de revista, como entender de direito . " 2. Sobre o tema em epígrafe, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz da Súmula 331, VI, desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre a Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, consoante a diretriz do item II da Súmula 384/TST, já sedimentou o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de multa convencional com multa legalmente prevista, ainda que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal. Portanto, a imposição da multa convencional, estipulada para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, pode ser cumulada com a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sem que isso resulte na ocorrência de bis in idem . 2. A decisão do Tribunal Regional mostra-se em conformidade com a diretriz da Súmula 384, II, desta Corte, afigurando-se, por conseguinte, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público , está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 ". 2. Encontrando-se a decisão em conformidade com a OJ 382 da SBDI-1/TST, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000955-05.2015.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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