JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001120-63.2017.5.02.0720

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001120-63.2017.5.02.0720, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "diante da ausência injustificada dos controles conferidos e assinados, acolheu a jornada informada na petição inicial e condenou a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos". Em relação à "equiparação salarial" , o Regional manteve o deferimento ao reclamante das diferenças salariais e reflexos decorrentes da referida equiparação. Pretensão em sentido diverso implica inobservância ao disposto na súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, razão pela qual a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme exige o artigo 896-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001120-63.2017.5.02.0720. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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