- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128300-65.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Cumpre registrar, inicialmente, o que constou no título executivo: " procede, portanto, o pleito, parcialmente, devendo ser considerado, para base de cálculo, o percentual de 10% incidente sobre a parte do montante vindicado que seja referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, excluída a parte relativa a 2000 , conforme vier a ser apurado em liquidação por arbitramento, na conformidade dos levantamentos contábeis respectivos, observados os critérios e metas vigentes à época, bem como os critérios nas mesmas estabelecidos para apuração da PLR ". 2 - A Corte regional negou provimento ao agravo de petição da executada que pretendia a reforma da decisão no tocante à inclusão das diferenças do ano de 2000 nos cálculos homologados, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Asseverou que " a executada perdeu a oportunidade para manifestar seu inconformismo, porquanto a impugnação por ela apresentada foi intempestiva, pois inexistiu contestação aos cálculos que compuseram a decisão de liquidação de sentença, no momento próprio. Nesse sentido, não pode a ora agravante pretender, com seu recurso, ressuscitar matéria que já foi sepultada pelo instituto da preclusão ". 3 - Note-se que na hipótese de haver equívoco manifesto quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo das diferenças de PLR, com a inclusão de parcela expressamente excluída da base de cálculo, nos termos em que afirmado pela executada, é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação patente da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência a qual não está sujeita ao regime da preclusão (art. 494, I, do CPC). 4 - Nessa perspectiva, considerando que o debate está centrado em suposto defeito nos cálculos de liquidação ligado à utilização de critério em descompasso com o título executivo judicial e que nesta fase recursal de natureza extraordinária, não é admissível a revisão dos cálculos de liquidação de sentença ante o óbice da Súmula nº 126/TST, constata-se, no caso concreto, complexidade que recomenda o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos ao TRT para que Corte regional siga no exame da questão e se manifeste, como entender de direito, em relação à alegação da executada, reiterada em embargos de declaração, de que " o valor de R$ 436.789.641,74, por ser lucro referente ao exercício do ano 2000, não pode compor a base de cálculo, sob pena de violação da coisa julgada ". 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0128300-65.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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