- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0118600-65.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável à parte. 2 - Agravo a que se nega provimento. OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a premissa fático-probatória que embasa o recurso de revista e é imprescindível para o exame da alegação de ofensa à coisa julgada foi registrada pelo Tribunal Regional, sendo possível, portanto, averiguar se o enquadramento jurídico dado na instância ordinária deve ou não prevalecer. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Do quadro fático delimitado no acórdão recorrido extrai-se o seguinte: a) a sentença exequenda determinou o pagamento de diferenças de PLR referentes apenas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999; b) os cálculos homologados pelo juízo foram apresentados pela própria executada e tomam por base o valor de R$ 836.065.000,00; c) a ata da reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 8/6/2001, que autorizou o pagamento do valor de R$ 836.065.000,00, sobre o qual incidiria a PLR, foi posteriormente corrigida na reunião realizada no dia 26/6/2001 para esclarecer que o referido montante também incluía o lucro apurado no exercício de 2000 (ano que não foi incluído na decisão transitada em julgado). 2 - O TRT, entretanto, negou provimento ao agravo de petição da executada - que pretendia a correção dos cálculos homologados para que fossem excluídos, da base de apuração das diferenças de PLR, os valores referentes ao exercício de 2000 - mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela Companhia. A Corte regional assinalou que a ata retificadora não especifica qual seria o valor dos lucros correspondentes ao exercício de 2000 e que não há nos autos documento contábil que indique essa quantia, concluindo que, " na falta de demonstração objetiva, entende-se que os citados R$ 836.065.000,00 correspondem exclusivamente aos anos de 1997, 1998 e 1999 - como, aliás, consta dos cálculos apresentados pela própria agravante perante o juízo a quo ". 3 - Entretanto, desde a fase de conhecimento já foi expressamente esclarecido que o montante de R$ 836.065.000,00 incluía lucros do ano 2000 , e que os lucros referentes a esse ano deveriam ser excluídos do cálculo, conforme " perícia a ser realizada por arbitramento ". Ocorre que, na hipótese de haver equívoco manifesto quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo das diferenças de PLR, com a inclusão de parcela expressamente excluída da base de cálculo, conforme esclarece a prova documental citada no acórdão recorrido (ata da reunião de 26/6/2001), pode o juiz determinar, a qualquer tempo, a correção de erros de cálculo, sob pena de violação patente da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência que não está sujeita ao regime da preclusão (art. 494, I, do CPC). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0118600-65.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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