JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0120600-38.2006.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0120600-38.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA EXCLUÍDA PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. 2 - No caso, constata-se que o juízo de origem consignou na sentença que " procede, portanto, o pleito, parcialmente, devendo ser considerado, para base de cálculo, o percentual de 10% incidente sobre a parte do montante vindicado que seja referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, excluída a parte relativa a 2000 , conforme vier a ser apurado em liquidação por arbitramento, na conformidade dos levantamentos contábeis respectivos, observados os critérios e metas vigentes à época, bem como os critérios nas mesmas estabelecidos para apuração da PLR ", decisão a qual não foi reformada pelas demais instâncias julgadoras. 3 - Note-se que na hipótese de haver equívoco quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001, seria possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação patente da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência a qual não está sujeita ao regime da preclusão. 4 - Ocorre que, conforme trechos do acórdão transcritos pela parte, " para "desconstituir", com os seus embargos à execução, a sentença que homologara os seus cálculos, a reclamada necessitaria demonstrar, sem deixar margem para dúvidas, que eles (os seus "primitivos" cálculos) padeciam de erro - o que a reclamada não fez "; " apenas as alegações da reclamada não bastam a confirmar que o comando que se extrai da coisa julgada originária do processo de conhecimento foi menosprezado " e a reclamada não produziu " prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos que ela apresentara em 27.08.2014 ", ou seja, a própria executada apresentou os cálculos a serem executados e não há demonstração objetiva de que foi incluído nos cálculos homologados qualquer valor comprovadamente correspondente ao ano de 2000. 5 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir que houve violação da coisa julgada. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA Delimitação do acórdão recorrido: Ao julgar os embargos de declaração opostos pela executada, o TRT arbitrou multa, pois " os embargos de declaração opostos pela reclamada, por se tratar de "expediente" de caráter evidentemente protelatório, representam resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário, constituindo "incidente manifestamente infundado", o que configura litigância de má-fé (art. 80, IV, Ve VI, do CPC em vigor). Condena-se a reclamada, portanto, a pagar, a cada um dos trabalhadores substituídos no processo, indenização por sua má-fé processual, que se arbitra - desde logo (art. 81, S 3º, do CPC em vigor) - no equivalente a 1% do valor em execução de acordo com cada substituído no processo), considerando ainda o disposto no art. 1028, S 2º, do CPC em vigor (como o sugerem os demais componentes do Colegiado) ". NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pela executada, ressaltou que, " quanto ao mérito dos embargos de declaração, nenhuma razão assiste à embargante, eis que a decisão atacada não padece de defeito que justifique o manejo do recurso. Ao agravo de petição interposto pela reclamada foi negado provimento considerando o que ela mesma afirmara, em momento anterior do processo. Se a reclamada falhou, da defesa de seus interesses, em outra fase do processo, queixe-se de si própria, mas não tente responsabilizar este Juízo ad quem pelo seu erro ". Ao julgar o recurso ordinário, o TRT ressaltou que, " para "desconstituir", com os seus embargos à execução, a sentença que homologara os seus cálculos, a reclamada necessitaria demonstrar, sem deixar margem para dúvidas, que eles (os seus "primitivos" cálculos) padeciam de erro - o que a reclamada não fez "; " apenas as alegações da reclamada não bastam a confirmar que o comando que se extrai da coisa julgada originária do processo de conhecimento foi menosprezado " e a reclamada não produziu " prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos que ela apresentara em 27.08.2014 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao esclarecer os motivos pelos quais entendeu que o agravo de petição não merecia provimento, pois nenhuma razão assiste à embargante, eis que a decisão atacada não padece de defeito que justifique o manejo do recurso. Ao agravo de petição interposto pela reclamada foi negado provimento considerando o que ela mesma afirmara, em momento anterior do processo. Se a reclamada falhou, da defesa de seus interesses, em outra fase do processo, queixe-se de si própria, mas não tente responsabilizar este Juízo ad quem pelo seu erro "; " para "desconstituir", com os seus embargos à execução, a sentença que homologara os seus cálculos, a reclamada necessitaria demonstrar, sem deixar margem para dúvidas, que eles (os seus "primitivos" cálculos) padeciam de erro - o que a reclamada não fez "; " apenas as alegações da reclamada não bastam a confirmar que o comando que se extrai da coisa julgada originária do processo de conhecimento foi menosprezado " e a reclamada não produziu " prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos que ela apresentara em 27.08.2014 ". Acrescente-se que, relativamente à única insurgência invocada pela executada, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, não se constata a relevância da controvérsia quando se verifica, em exame preliminar, que não era necessária a oposição de embargos de declaração, na medida em que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e registrando quando do julgamento do recurso ordinário a conclusão de que " apenas as alegações da reclamada não bastam a confirmar que o comando que se extrai da coisa julgada originária do processo de conhecimento foi menosprezado "; a reclamada não produziu " prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos que ela apresentara em 27.08.2014 ", alertando a parte, inclusive, que " para evitar desnecessários embargos de declaração, cumpre consignar que ininteligivel a referência, no recurso, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, se nenhuma "lei" estaria prejudicando algum "direito adquirido", algum "ato jurídico perfeito", ou, ainda, a coisa julgada originária do processo de conhecimento ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0120600-38.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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