JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011663-50.2014.5.15.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0011663-50.2014.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPROMISSO DE PAGAMENTO/COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada insurge contra a decisão monocrática agravada, a qual não reconheceu a transcendência da matéria objeto do seu recurso de revista (DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO) e, como consequência, negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que "em momento algum consta dizeres como "agendamento", apenas "compromisso", justamente porque se trata de um título cuja obrigação jurídica decorrente se relaciona realmente ao compromisso de seu pagamento/quitação" e que o "no aludido comprovante de pagamento do depósito recursal, ainda consta uma autenticação bancária, cuja qual justamente é, senão, a efetiva comprovação de que o pagamento foi efetivado" . Diz que "nunca foi concedido a recorrente, com fulcro no artigo 1.007, § 7º, do NCPC, prazo para que fosse sanado o referido vício, em tamanho ferimento ao artigo apontado" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: o TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada ao constatar que foi juntado por ela comprovante de agendamento quanto ao valor do depósito recursal, o qual não é apto a comprovar o efetivo recolhimento. Registrou a Corte Regional: a) "O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar o boleto de cobrança relativo ao depósito recursal (...) e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (...), sem autenticação bancaria (a autenticação que consta no documento é do compromisso, tanto que se refere a "valor a pagar") ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor teto exigido pela lei" ; b) "a hipótese ora discutida envolve a própria ausência de recolhimento, e não a sua mera insuficiência, pelo que não há que se falar na concessão de prazo" . Registrou o TRT nos embargos de declaração: a) "já houve, no próprio V. Acórdão embargado, pronunciamento quanto a autenticação bancaria ser referente ao "Detalhe do Compromisso" (...) e não ao pagamento, propriamente, dito, sendo que o comprovante deste apenas foi apresentado nos embargos de declaração ("2ª via do comprovante de pagamento - Boleto" ...) e não no prazo alusivo ao recurso, motivo pelo qual este foi considerado deserto" ; b) "o Detalhe do Compromisso" (outro nome para agendamento) traz como data de pagamento o dia 12/04/2019 (data que se agendou o pagamento ...), mas, este foi, efetivamente, lançado no dia 13/04/2019, conforme "2ª via de comprovante de pagamento - Boleto" (...). Tal comprovante de pagamento até mesmo cita hipótese em que o pagamento pode ser rejeitado (divergência entre o valor indicado/agendado pelo pagador e o valor informado pelo favorecido), ou seja, não há certeza quanto ao efetivo pagamento do ' Detalhe do Compromisso' " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que o documento referente ao agendamento não serve como prova do efetivo recolhimento do depósito recursal, bem como que a juntada posterior do comprovante é considerada intempestiva, uma vez que não realizada no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST), não sendo o caso de aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de depósito recursal, mas de não comprovação do próprio recolhimento. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011663-50.2014.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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