- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 1000713-06.2017.5.02.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA "DETALHE DE COMPROMISSO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por concluir que a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, desacompanhada de comprovante do efetivo pagamento, não serve para comprovar o recolhimento do preparo recursal, eis que se trata apenas de "detalhe do compromisso", emitido via internet, mas sem qualquer chancela/ autenticação da instituição bancária que comprove o efetivo pagamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agendamento bancário não é instrumento hábil para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o lançamento do débito está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra confirmação do pagamento por meio de posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal do relator, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000713-06.2017.5.02.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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