- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012046-71.2017.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Na sistemática vigente à época em que proferida a decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, por consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - De início, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT (" É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria "), razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, uma vez que foi juntado aos autos apenas um comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal, documento que " não demonstra, de forma efetiva, o recolhimento dos valores devidos " (art. 899, § 1º, da CLT). A Turma julgadora ainda assentou que " a OJ nº 140 da SDI-1 do C. TST e o § 2º do art. 1.007 do CPC apenas preveem a concessão de prazo adicional para complementação das despesas processuais, o que não é o caso dos autos ". 4 - Não existem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se reconhece a transcendência econômica , pois não há relevância no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal não atende à finalidade do art. 899, § 1º, da CLT e que somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal admite-se a concessão de prazo para que a parte proceda à regularização e comprovação do preparo recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012046-71.2017.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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