- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Embargos de Declaração 0010954-05.2016.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS SOBRE A PARCELA ' COMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL' E NÃO APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO REAL DE CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, como se observa no caso dos autos. Depreende-se do exame das alegações recursais, que a embargante, sob o pretexto de corrigir suposta contradição, insurge-se na verdade contra a fundamentação do acórdão embargado, no qual decidiu-se não conhecer do agravo interposto pela ECT, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015), ante a constatação de que a empresa não impugnou fundamento relevante e autônomo consignado na decisão monocrática (" a incidência do reajuste apenas sobre o salário base não resulta em aumento efetivo de salário , pois implica redução, na mesma proporção do reajuste concedido, do valor da parcela, que se destina justamente a adequar o salário base da reclamante ao piso legal de sua categoria (engenheiros) "). No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. A argumentação apresentada refere-se a erro de julgamento, e não de procedimento. Todavia, o acerto ou desacerto do julgado não pode ser discutido por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010954-05.2016.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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