- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020856-29.2017.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST No presente agravo, a parte apenas reitera as razões trazidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, e não impugna o fundamento da decisão monocrática, de que não houve impugnação no recurso de revista aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido para que o acordo de compensação de jornada por meio de banco de horas fosse considerado inválido. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, a alegação de julgamento extra petita quanto ao desvio de função não foi suscitada pela parte em seu recurso de revista, constituindo inovação recursal. Assim, não se analisa a matéria. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista objeto de denegação e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência. Nas razões do agravo, o reclamado sustenta a transcendência da matéria. Argumenta que o reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 15 minutos, de acordo com a sua jornada contratual, independentemente de ter havido labor extraordinário. Não há reparos a fazer na decisão monocrática em que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que era devido o pagamento de uma hora extra de corrente da inobservância do intervalo intrajornada quando prorrogada a jornada contratual de seis horas: " Quando a jornada é prorrogada além das 6h e não há pré-assinalação dos intervalos de 1 hora, entendo que restou comprovado pela prova testemunhal que o autor usufruía de apenas 15 minutos. (...) Cabe destacar que os fatos são anteriores à alteração implementada pela Lei 13.467 de 2017. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento de 1 hora extra diária, em razão da não concessão dos intervalos para repouso e alimentação, quando a jornada for superior a seis horas " . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 437, IV, do TST (" Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020856-29.2017.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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