JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022127-71.2015.5.04.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022127-71.2015.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE TAMBÉM RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. ART. 7º, XXIX, DA CF; ARTS. 11 E 769 DA CLT. ACÓRDÃO EMBASADO EM DUPLO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 112 DA SBDI-2. 1. Na decisão rescindenda foi utilizada dupla fundamentação a improcedência da reclamação trabalhista: a) culpa exclusiva da vítima do acidente de trabalho, que tem o condão de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenização por parte da ré; e b) reconhecimento de ofício da prescrição bienal no presente caso, por não ter sido observado o prazo para o ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Realizando o cotejo entre os fundamentos expostos na decisão rescindenda e os argumentos expostos na petição inicial do presente processo, verifica-se que a hipótese de rescisão apontada, caso acolhida, alcançaria somente o segundo fundamento, permanecendo incólume o primeiro. Não há na petição inicial nenhuma linha sequer acerca da culpa exclusiva da vítima, consagrada no acórdão rescindendo. 3. Dessa forma, constatando-se que a decisão rescindenda se baseou em dois fundamentos, independentes e autônomos entre si, para apreciar a demanda, e tendo a parte acionante apresentado sua insurgência desconstitutiva somente em relação a um deles, não há como prosperar o pleito rescisório, uma vez que essa situação atrai o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022127-71.2015.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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