- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0000460-38.2016.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF E 206, §3º, V, DO CC/02). PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - ACIDENTE DE TRABALHO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, incide o óbice da Súmula nº 298, I, desta Corte, pois, na decisão rescindenda, não há análise acerca da prescrição referente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, não restando, portanto, preenchido o pressuposto de pronunciamento explícito exigido em ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000460-38.2016.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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