JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010981-94.2014.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010981-94.2014.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TERMO DE INÍCIO. CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO. CONTAGEM CRESCENTE DO BIÊNIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1/TST. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Esta colenda SBDI-2/TST foi clara ao examinar a lide travada nos autos e aplicar o entendimento contido na jurisprudência desta Corte, forjada à luz da Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1/TST, razão pela qual, ao julgar procedente a ação rescisória, destacou que se trata de ação em que se busca desconstituir sentença na qual foi reconhecida a prescrição bienal, mesmo se admitindo a interrupção em razão de anterior ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria em relação a pedidos idênticos. Dessa forma, os embargos de declaração objetivam a reforma do julgado, não se constatando a omissão indicada ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010981-94.2014.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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