- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000348-19.2020.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, VI, VII E VIII, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. RECLAMADA REVEL E CONFESSA NOS AUTOS MATRIZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL COMPATÍVEIS COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA 402 DO TST. ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro nos incisos VI, VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, em que se pretende rescindir sentença que deferiu verbas trabalhistas pleiteadas na petição inicial ao declarar , com base art. 844 da CLT , a revelia da ré, ora autora, presumindo verdadeiros os fatos compatíveis com os elemento dos autos . Nos termos do art. 966, VI, do CPC/2015, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser admitida na própria ação rescisória. A autora sustenta que a sentença rescindenda interpretou de forma errônea e deficitária o conjunto probatório dos autos, pretendendo a sua desconstituição com fundamento de que o depoimento juntado aos autos é falso. Contudo, a decisão rescindenda restou amparada na pena de revelia e confissão ficta aplicada à ora autora. Ademais, no caso, a alegação de falso testemunho, por si só, não enseja a desconstituição do julgado, porquanto não pode ser considerada como prova decisiva e determinante para a condenação. Nesse contexto, constata-se que a pretensão autoral é de reabrir a instrução processual do processo originário para proceder à nova valoração da prova produzida nos autos daquela ação com a finalidade de demonstrar o seu desacerto, em nítido viés recursal, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória , que não constitui instância apta a corrigir deficiência probatória decorrente da revelia da parte autora. Logo, não resta caracterizada a prova falsa, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 966, VI, do CPC de 2015. Já no tocante a prova nova, a presente ação também não encontra amparo , uma vez que, nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. No caso, a prova que se alega nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável ao empregador, seria o testemunho do reclamante em processo similar ao que serviu de testemunha o presente réu. Segundo alegado, esse documento demonstraria falso testemunho do então autor em sua reclamatória matriz. Ocorre, no entanto, sem nem adentrar no mérito das declarações contidas na prova, que o próprio autor afirma que , à época do trânsito em julgado da ação matriz, não havia ocorrido a audiência em que produzida a prova testemunhal. Ou seja, trata-se de prova cronologicamente nova. Além disso, como já fundamentado, a discutida prova não seria, por si só, suficiente para rescindir o julgado. Portanto, a pretensão não preenche os requisitos do art. 966, VII, do CPC/2015 e da Súmula 402 do TST. Constata-se, na verdade, o mero inconformismo da parte no tocante à valoração das provas. Incabível o corte rescisório. Por fim, no tocante ao erro de fato na conclusão do juiz pela condenação correspondente a mil dólares, destaca-se que , nos termos da OJ n. 136 da SBDI-2 do TST , "o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato". Na hipótese, o juízo rescindendo condenou a ora autora às diferenças pleiteadas em razão da confissão ficta decorrente da revelia. Não se trata, portanto, de "afirmação categórica e indiscutida de um fato", trata-se, na verdade, de conclusão decorrente da análise do conjunto fático - probatório produzido pelo autor, uma vez que revel e confessa a ré. Assim, incabível o corte rescisório com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 966, VIII, do CPC/15, já que, sobre o fato em que se alega haver "erro", houve controvérsia e pronunciamento judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000348-19.2020.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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