- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000043-06.2018.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, VI e VIII, CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DOCUMENTO APÓCRIFO SEM ASSINATURAS. MATÉRIA INDISCUTIDA NO PROCESSO MATRIZ. ERRO DE FATO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no inciso III do art. 966 do CPC/15, em que se pretende rescindir sentença que deferiu verbas trabalhistas com base em Acordo Coletivo que, durante a execução da sentença e instrução da ação rescisória, revelou-se inexistente. O Tribunal Regional da 10ª Região julgou procedente a presente ação com base na alegação de que a sentença decorreu de prova falsa. Como se sabe, "a falsificação pode se referir tanto ao suporte material do documento, como às informações que nele são registradas. No primeiro há falsidade material, pois a fraude incide na parte exterior do documento, alterando suas características físicas. No segundo, há falsidade ideológica, também chamada de falsidade intelectual ou moral, porque a fraude está no conteúdo do documento, não havendo qualquer dúvida quanto ao seu aspecto formal, ou quanto à sua providência" (Teresa Arruda Alvim Wambier , et al . ) . No caso dos autos, restou claro durante a instrução da presente ação que o então reclamante obteve o acordo coletivo de trabalho no "site" do seu sindicato profissional e o apresentou em juízo , juntamente com diversas outras normas coletivas . Após o trânsito em julgado, descobriu-se que um dos documentos não passava de uma minuta a qual jamais chegou a ser assinada pelos atores sociais e, por isso, era destituída de valor jurídico . Nesse cenário, não houve falsidade material ou ideológica da minuta colacionada aos autos, porquanto não se lhe alterou o conteúdo e tampouco se cogita de adulteração ou criação de um suporte material ilegítimo. Por isso, ao contrário do que consignado na decisão recorrida, não há prova falsa apta a ensejar o corte rescisório . Contudo, emerge claro dos autos que houve equivocada impressão do julgador acerca de circunstância fática decisiva para a resolução do mérito , o que reclama o enquadramento da pretensão desconstitutiva no art. 966, VIII, do CPC de 2015 (Súmula nº 408/TST). No caso vertente, a existência de acordo coletivo do trabalho entre maio/2014 e setembro/2015 configura fato indiscutido no processo matriz, acerca do qual não se controverteu em nenhum momento e que, na realidade, não existiu . Resta claro que, a condenação que abarcou tal período partiu de pressuposto fático absolutamente equivocado e acerca do qual não houve detida cognição da magistrada que prolatou a sentença, mesmo porque, sequer foi provocada para tanto. Incide ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2/TST . Destarte, resulta correta a decisão regional que concluiu pela procedência da ação rescisória , embora por fundamento diverso daquele consignado na Origem . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000043-06.2018.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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