JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002046-36.2018.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1002046-36.2018.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTO PESSOAL DO ORA RÉU NA AÇÃO MATRIZ E EM OUTRO FEITO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A pretensão rescisória está alicerçada no fato de o trabalhador, prestando depoimento como testemunha em outro processo e após o trânsito em julgado de sua própria ação trabalhista, ter informado jornada de trabalho muito inferior à declarada na demanda subjacente. 2. Ocorre que a pretensão rescisória foi alicerçada apenas nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC e o fato alegado não se enquadra, de nenhuma forma, naquelas causas de pedir. 3. A prova testemunhal produzida em outro feito, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, como é sabido, não se caracteriza como “prova nova” a justificar o corte rescisório com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n° 402 deste TST. 4. Também não se viabiliza a ação rescisória com fundamento em “prova falsa”, na medida em que o depoimento da parte não tem o poder persuasivo de uma das modalidades de prova prevista na legislação processual, sendo colhido com o objetivo de se obter esclarecimentos, mas sem aptidão de fazer prova a favor da própria parte, ao contrário, poderá resultar em confissão quando o fato declarado for contrário aos interesses do declarante. 5. Conclusão inarredável desse fato é que a sentença rescindenda não pode ter sido fundamentada no depoimento da própria parte, mas sempre em outros elementos de convencimento, no caso, a invariabilidade dos controles de frequência e o depoimento testemunhal. 6. É verdade que a extensão da jornada arbitrada teve como parâmetro o horário declinado na petição inicial e confirmado pelo trabalhador em depoimento pessoal, porém, a eventual falsidade dos fatos apresentados em juízo por uma das partes poderia até mesmo justificar o corte rescisório com fundamento em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (primeira figura do inciso III do art. 966 do CPC), mas não alicerça a desconstituição do julgado com fundamento nos incisos VI (prova falsa) ou VII (prova nova), lembrando-se que na ação rescisória não prevalece o princípio iura novit curia , devendo o julgador observar os limites do pedido e da causa de pedir apresentados. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002046-36.2018.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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