- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001316-47.2018.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/15 não justifica a produção de prova nos autos da ação rescisória e, por esse motivo, o seu indeferimento pelo Julgador não resulta em nulidade por cerceamento do direito. 2. A configuração de manifesta afronta a norma jurídica está adstrita ao exame de matéria eminentemente de direito. A ação fundada em erro de fato " tem cognição parcial e exauriente secundum eventum probationis, não admitindo qualquer produção de prova nova ou de revaloração da prova já produzida" (cf. Marinoni e Mitidiero, in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais, pág. 259). E a ação rescisória fundada em prova nova está alheia ao seu deferimento ou não pelo Julgador. Precedente desta c. Subseção. Preliminar rejeitada. EFEITOS DA REVELIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, V e VIII, do CPC/15, e dirigida contra a r. sentença que, em face do não comparecimento do empregador à audiência uma, decretou a revelia e aplicou a confissão fita em relação à matéria de fato. 2. Ficou registrado na r. sentença rescindenda que, não obstante a revelia, os efeitos da confissão ficta seriam analisados em conjunto com a prova pré-constituída e os documentos juntados pelo empregador. E, mais adiante, em decisão complementada por embargos de declaração, que os documentos apresentados não foram suficientes para infirmar os direitos pleiteados na inicial. 3. Diante desse cenário, em que a prova pré-constituída fora examinada em confronto com a confissão ficta, não se verifica a alegada afronta à Súmula 74, II e III, desta Corte. 4. Também não há falar em afronta aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, uma vez que a prevalência da confissão ficta, em relação à prova insuficiente apresentada pelo empregador, não denota nenhuma incorreção quanto à distribuição do ônus da prova. 5. Acresça-se que o erro de fato, ensejador do corte rescisório nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15, "é aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas". 6. A conclusão do Julgador de que a confissão ficta não foi elidida com a prova pré-constituída não se identifica com erro de fato, podendo ensejar apenas "erro de julgamento", o que não viabiliza o corte rescisório amparado no art. 966, VIII, do CPC/15. 7. O Autor, por meio da presente ação, busca produzir prova para comprovar o erro de fato e, conforme lição de Marinoni e Mitidiero, "pensar em prova de erro de fato significa confessar a sua inexistência ou simplesmente admitir que o processo anterior foi mal instruído" ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais, pág. 260). Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, VII, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ex-sócio de empresa, contra a qual a r. sentença rescindenda decretou a revelia e aplicou a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. Consta do feito primitivo que a r. sentença rescindenda foi proferida em 12/09/2014 e que o ora Autor somente foi incluído no polo passivo da lide primitiva, em execução, após incidente de desconsideração da personalidade da personalidade jurídica, instaurado em 8/06/2018. 3. Nada obstante, o ora Autor ampara sua pretensão desconstitutiva no art. 966, VII, do CPC/15, alegando que, caso tivesse tido a oportunidade de se utilizar de determinadas provas à época, teria interferido na conclusão da r. sentença rescindenda, sobretudo em relação às horas extras, vale-transporte e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Contudo, c omo não compunha à época o polo passivo do feito primitivo, não se verifica possibilidade de o ora Autor ter ensejado resultado diverso daquele proferido. 5. Além disso, a r. sentença rescindenda concluiu pelo direito pleiteado pelo então reclamante, considerando os efeitos revelia da empresa reclamada e a prova pré-constituída nos autos. Não houve discriminação das provas valoradas pelo Julgador a quo, de forma que não haveria como se aferir se os documentos tidos como novos pelo Autor seriam suficientes para interferir no resultado do julgado. 6. Acresça-se que, conforme constou do v. acórdão recorrido, parte dos documentos ora trazidos, referentes ao registro de empregados e holerites do reclamante , já haviam sido juntados nos autos da reclamação trabalhista subjacente, não se tratando de prova nova. E que, em relação aos comprovantes de vale combustível e a prova oral relativa à jornada de trabalho, somente não foram utilizados durante a instrução probatória porque a então reclamada foi revel. 7. Não evidenciada, portanto, a prova nova passível de ensejar o corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC/15, mantém-se a decisão recorrida que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001316-47.2018.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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