- Relator(a)
- Sergio Murilo Rodrigues Lemos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 21/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000057-61.2021.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/05/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRAZO REGIMENTAL PARA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PELO RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL. CRITÉRIO ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL. PRAZO CORRIDO DE 90 (NOVENTA) DIAS COMO LIMITE. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL PARA ADEQUAÇÃO DO PRAZO NÃO IMPLEMENTADA. HARMONIZAÇÃO DE PRAZOS E EFETIVIDADE À ATIVIDADE CORREICIONAL 1. A autonomia dos Tribunais Regionais, prevista no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, para elaboração de seus Regimentos Internos, não traz regra absoluta que desobrigue ao cumprimento da lei processual, já que a norma constitucional impõe a observâncias das normas processuais e das garantias das partes. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que "o tribunal tem autonomia, mas desde que atue segundo as diretrizes das políticas e normas traçadas pelo CNJ dentro de sua competência e não pratique atos que violem flagrantemente atos normativos e demais deliberações do CNJ" . 2. O descumprimento da Recomendação da Corregedoria-Geral para que o Tribunal Regional observe o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para restituição dos autos, adequando seu Regimento Interno, importa na análise da legalidade da conduta, quando a determinação tem fundamento na correta interpretação dos prazos de restituição dos autos, em conformidade com os arts. 227 C/C 931 do CPC, sem qualquer ofensa à autonomia dos Tribunais Regionais para elaborar seus Regimentos Internos. 3. Não se mostra adequada a resposta do eg. TRT, nos moldes dos princípios aplicáveis ao processo do trabalho que ditam a aplicação ou não do direito comum, de que a ausência de parâmetros resulta na previsão regimental de um prazo demasiadamente elastecido, e que não atenda aos princípios da celeridade, efetividade e razoabilidade, não se mostrando consentâneo ao momento histórico vivido. 4. A ausência de parâmetros claros para a harmonização dos prazos para restituição dos autos foi suprida com a indicação de um critério interpretativo mais benéfico do que a literalidade do artigo 931 do CPC, para delimitar um limite de prazo calcado nos princípios citados, cuja contagem se dá em dias corridos, por se tratar de prazo administrativo e não processual . 5 . Dentro de sua autonomia, o Tribunal Regional poderá deliberar sobre qual prazo entende mais adequado à sua realidade, respeitado o parâmetro razoável máximo estabelecido. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para determinar o acolhimento da Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho realizada em atividade correicional, quanto à padronização de prazos de restituição de autos pelo Relator no processo trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000057-61.2021.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 21/05/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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