- Relator(a)
- Luiz Antonio Moreira Vidigal
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 25/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003451-37.2022.5.90.0000, Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2022 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. RESOLUÇÃO CSJT Nº 296/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO. O art. 96, I, ' a' da Constituição da República Federativa do Brasil confere ampla autonomia administrativa aos Tribunais Regionais do Trabalho, preceituando que lhes compete dispor privativamente sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Nesse diapasão, e especificamente no que diz respeito às unidades judiciárias, o art. 28 da Lei 10.770/2003 preceitua com clareza solar que os Tribunais Regionais do Trabalho têm autonomia para transferir as sedes das respectivas Varas do Trabalho. Além disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que a Resolução CNJ nº 184/2013 e a Resolução CSJT nº 296/2021 não têm o condão de restringir o autogoverno dos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito à possibilidade de transferência das sedes de suas unidades judiciárias de um município para outro. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente, ficando prejudicado o exame do Recurso Administrativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003451-37.2022.5.90.0000. Relator(a): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL. Data de julgamento: 25/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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