- Relator(a)
- Ricardo Hofmeister de Almeida Martins-Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0001301-15.2024.5.90.0000, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins-Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 29/08/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CR N.º 03/2023 DO TRT DA 1ª REGIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO ENTRE JUÍZES TITULARES E SUBSTITUTOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO E/OU FRUIÇÃO DE LICENÇA MÉDICA DE MAGISTRADO ORIGINARIAMENTE VINCULADO POR PERÍODOS PROLONGADOS. DESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ARTIGO 96, "a" E "b", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO E DA INAMOVIBILIDADE PRESERVADOS. T1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, apresentado pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em face de decisão do Órgão Especial daquela Corte, que deu provimento a recurso administrativo para excluir os juízes titulares de eventual redistribuição de processos conclusos para julgamento no caso de desvinculação de juízes do trabalho por motivos de afastamento e/ou licença médica, ininterrupta, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias. 2. A matéria em debate integra o âmbito de autonomia administrativa do Tribunal, por se revestir de organização interna, nos termos do artigo 96, incisoI, alíneas "a" e "b" do da Constituição Federal de 1988. 3. Com a adoção de critérios objetivos para a redistribuição de processos, pautados pela impessoalidade e aleatoriedade, não há violação ao princípio do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, haja vista que não se permite que juízes sejam escolhidos ao arbítrio de alguma autoridade, de forma a possibilitar a manipulação do juízo. 4. Inexiste violação ao princípio da inamovibilidade, uma vez que a questão não trata de remoção de magistrado para unidade jurisdicional diversa daquela em que atua, mas apenas designação de juízes substitutos ou titulares para substituir o julgador originário que se encontra afastado e/ou em fruição de licença médica, de forma ininterrupta, por períodos prolongados. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e, no mérito, julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001301-15.2024.5.90.0000. Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS-COSTA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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