- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-47.2015.5.06.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame detido da decisão denegatória, verificou-se que o col. Tribunal Regional analisou detidamente todos os pontos suscitados nas razões de recurso de revista do autor, entendendo que a parte não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT, razão pela qual o apelo restou inadmitido. Não constatada a omissão no despacho agravado, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado que lhe foi desfavorável, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 (PCS 2001) E AQUELE PREVISTO NO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO (PEC 2010). Decidido pelo col. Tribunal Regional que o autor aderiu espontaneamente ao PES 2010, em abril de 2010, tendo aderido, também, ao PEC 2010, de forma espontânea, renunciando às normas anteriormente previstas e que regulavam as parcelas integrantes da sua remuneração, não se há falar em violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, tampouco em contrariedade ao disposto na Súmula nº 51, I, do TST, uma vez que , nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, "h avendo coexistência de dois regulamentos da empresa , a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ", não se tratando de alteração contratual lesiva. Ademais, assentou o col. TRT, com base na prova dos autos, que o autor não logrou comprovar a equivalência entre o cargo comissionado de Chefe de Departamento II, já incorporado integralmente ao seu salário, conforme previsto no PCS/2001, com o de Gerente Operacional, previsto no PEC 2010, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, com o deferimento do pedido de diferenças salariais, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância defesa nesta c. Corte, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Divergência jurisprudencial inservível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-47.2015.5.06.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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