- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 0000434-44.2016.5.08.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 360.000,00, montante que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO / RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe. Considerando que os reclamados não interpuseram agravo de instrumento, encontram-se preclusas tais insurgências. Inteligência do artigo 1º da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante sofreu acidente do trabalho típico quando conduzia motocicleta de propriedade de sua empregadora. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00. A 3ª Turma do TST tem considerado o valor de R$ 30.000,00 adequado à reparação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos por trabalhadores que padecem do comprometimento integral e definitivo de suas capacidades laborativas em razão de acidentes do trabalho. No caso específico dos autos, o quadro fático expresso na decisão atacada demonstra que, embora não se encontre incapaz para as atividades profissionais e da vida cotidiana, a autora precisou submeter-se a procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos e conviver com as sequelas do acidente por um longo período de tempo . O Colegiado a quo deixa claro que a trabalhadora necessitou superar o sofrimento causado pela restrição ao uso de motocicletas e consequente necessidade de deambulação durante todo o tempo da reabilitação . Sopesando a jurisprudência desta 3ª Turma e a realidade desenhada no acórdão, entende-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional extrapolou a proporcionalidade da medida, estando mais adequada a quantia de R$ 30.000,00. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CCB e provido . CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000434-44.2016.5.08.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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