- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0020268-97.2014.5.04.0406, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. O reclamante defende a tese de que o acidente de motocicleta por ele sofrido enquanto prestava serviço de vendedor externo daria azo à responsabilidade objetiva da reclamada. A jurisprudência do TST é unânime em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados em decorrência de acidentes sofridos em motocicletas. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois , ao revés do que afirma o recorrente, o Tribunal Regional assentou que ocorreu acidente de trajeto. Nesse contexto, não há como esta instância extraordinária desconstituir a tese jurídica ventilada na decisão recorrida, porque partiria de mera ilação, e não de premissa fática de conteúdo inequívoco. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Daí por que não há como se analisar as pretensas violações de textos legais e constitucionais. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020268-97.2014.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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