JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042200-96.2006.5.02.0077

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042200-96.2006.5.02.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Mantém-se a decisão agravada, porquanto, in casu, não foram observadas as disposições constantes no art. 896, § 1.º-A, IV da CLT. DONO DA OBRA . RESPONSABILDADE SUBSIDIÁRIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, sendo incontroverso (limites da Súmula n.º 126 do TST) que o contrato firmado entre as partes reclamadas foi o típico contrato de empreitada, nos termos da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, não há falar-se em responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0042200-96.2006.5.02.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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