- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002243-13.2016.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, e m relação à responsabilidade atribuída à ré , consta expressamente no v. acórdão que as donas da obra devem responder pelas obrigações trabalhistas na medida em que " se tratam de empresas ou construtoras ou incorporadoras ". O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou procedente o pedido do autor, ao fundamento nuclear de que os donos da obra atuam nos ramos da construção civil ou da incorporação imobiliária. Nesse esteio, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 191 e nas teses jurídicas firmadas pela SBDI-1 no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 da tabela de recursos de revista repetitivos). Nesse contexto, o acórdão regional revela sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. E a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que o único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002243-13.2016.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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