- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0000008-31.2014.5.01.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que, em 2010, fora expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV para o pagamento do valor incontroverso do título judicial, transitado em julgado , tendo sio interposto agravo de petição apenas no tocante à parte controversa - juros de mora - o qual foi parcialmente provido por intermédio de decisão também transitada em julgado. Ato contínuo, tendo o reclamado concordado com os valores propostos pelo reclamante, o Juízo de origem, em 2014, determinou a expedição de outra Requisição de Pequeno Valor - RPV . O TRT, contudo, manteve decisão que extinguiu essa execução, sob o fundamento de que "tendo em vista que a primeira RPV foi expedida corretamente, [...], impossível se torna a expedição de qualquer diferença originada após a expedição da RPV", asseverando que "por presunção legal", ao requerer a expedição de RPV, o exequente renunciou o excesso de seu crédito. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1205530, em 8/6/2020, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Naquela ocasião a Suprema Corte anotou que o art. 100, § 8º, da CF/88, segundo o qual é " vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo ", procura " atender não só a necessidade de liquidação do valor devido ao término de dezoito meses, não ocorrendo a projeção no tempo mediante precatório complementar ou suplementar, como também a impossibilidade de, com fracionamento do quantitativo a ser satisfeito, vir a ser enquadrada parte dele na disposição do citado § 3º, a afastar do sistema de precatório as obrigações definidas em lei como de pequeno valor ". Nesse passo, esclareceu que, se a condenação é atacada parcialmente, surgindo parte incontroversa não mais sujeita a modificação na via da recorribilidade, " é desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada ". Nesse contexto, conclui-se que a expedição de precatório ou RPV para o pagamento de valores incontroversos não impede a expedição de outro precatório ou RPV, observado o montante total executado, ainda que "complementar", para o pagamento do restante a dívida. Com efeito, não se há falar em "renúncia presumida" ao crédito remanescente, o qual também poderá ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, sem que isso importe em afronta ao art. 100, § 8º, da CF/88. Logo, patenteado no acordão regional que o Juízo de origem determinou a expedição de outra Requisição de Pequeno Valor - RPV, a extinção da execução com arrimo no art. 17 da Lei nº 10.259/2001, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000008-31.2014.5.01.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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