JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000183-21.2015.5.04.0741

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0000183-21.2015.5.04.0741, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PARCELAS VINCENDAS NÃO INCLUÍDAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO PREVISTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema "Pagamento por RPV - parcelas vincendas - inexistência de fracionamento de precatório" não oferece transcendência econômica. Isso porque, considerando-se que se trata de recurso interposto por entidade de âmbito estadual; e que o valor da execução, correspondente à RPV ora discutida (parcelas vincendas), totaliza 10 salários mínimos; conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 500 salários mínimos. Logo, não se divisa transcendência econômica. Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. O tema também não atende ao vetor da transcendência social , pois, além de não se tratar de recurso de "reclamante-recorrente", a parte recorrente não logra demonstrar que o não reconhecimento do fracionamento de precatório, no caso concreto, tenha o condão de acarretar ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Ademais, a parte não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (em especial a prova documental), a partir do qual foi possível verificar que a segunda RPV expedida em favor do exequente refere-se a valores autônomos que surgiram no curso da execução em razão do descumprimento da decisão judicial pela executada.Dessa forma, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta c. Corte Superior, no sentido de que a necessidade de expedição nova RPV, como decorrência da inércia da executada em cumprir o comando exequendo no que tange às parcelas vincendas, a gerar, com a sua demora, novo valor a ser executado, objeto da segunda RPV, não caracterizada o fracionamento de precatório vedado pela norma do art. 100, §8º, da Constituição da República. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000183-21.2015.5.04.0741. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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