- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-13.2010.5.07.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Petros ao argumento de que o advogado subscritor não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Ocorre que, ao contrário do exposto na decisão recorrida, o referido advogado anexou ao recurso de revista procuração e substabelecimentos que lhe conferem poderes para representar a parte recorrente. Logo, não há falar em irregularidade de representação do recurso de revista. Superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. PRESCRIÇÃO. CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Petros não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). O atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contém a tese que a parte pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi efetivamente cumprido. Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Esta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N . 108 E 109/2001. Na sessão do dia 12/04/2016, no julgamento do EEDRR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido e o direito acumulado. Segundo a nova diretriz, o direito adquirido encontra-se assegurado apenas quando o participante já implementou todas as condições estabelecidas no regulamento para requerer o benefício. Na hipótese, em que pese o novo entendimento trazido no item III do referido enunciado, observa-se que, no caso, o reclamante aposentou-se em 1992 , ou seja, antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a redação anterior da Súmula nº 288, I, do TST, segundo a qual "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Tal posicionamento foi adotado por esta Turma na sessão do dia 15/6/2016, por ocasião do julgamento do processo ARR 101700-08.2009.5.04.0021, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000484-13.2010.5.07.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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