JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0197000-37.2009.5.07.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0197000-37.2009.5.07.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA ADMISSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática à época, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O Tribunal Pleno desta Corte, em 12.4.2016, no julgamento do E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, decidiu modificar o texto da Súmula n.º 288 do TST, dando-lhe nova redação, nos seguintes termos: I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 5 - Assim, foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001. 6 - No caso dos autos, o TRT concluiu que a complementação de aposentadoria do reclamante deverá ser calculada com base no regulamento vigente quando da admissão, pois os requisitos para a concessão do benefício foram implementados antes da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, decisão que está em conformidade com a referida súmula. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0197000-37.2009.5.07.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001343-28.2011.5.07.0001

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 26/08/2020

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A . RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. SÚMULA 288/TST (REDAÇÃO ALTERADA EM 12/04/2016). O Tribunal Pleno de…

Agravo em Recurso de Revista 0001416-36.2012.5.02.0443

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/08/2021

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001 (APLICAÇÃO DA SÚMULA 288 DO TST, EM SUA NOVA REDAÇÃO). A Súmula 288 desta Corte, em sua atual redação, consagrou que após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de a…

Agravo 0001840-21.2010.5.15.0012

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/08/2021

EMENTA: I - AGRAVO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109 DE 2001. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109 DE 2001. PROVIMENTO. Co…

Embargos em Recurso de Revista 0187300-73.2009.5.07.0001

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/11/2021

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA ANTES DE 12/04/2016. SÚMULA 288, IV, DO TST. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova…

Agravo Interno 0018100-63.2011.5.13.0023

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 18/12/2019

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA EFETIVADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA ANTERIORMENTE A 12/4/2016. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO. ITEM IV DA SÚMULA 288 DO TST. Tem razão a reclamante ao defender a reforma da decisão monocrática que conheceu e deu provimento aos Agravos de Instrumento e aos Recursos de Revista das reclamadas. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.