- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0197000-37.2009.5.07.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA ADMISSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática à época, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O Tribunal Pleno desta Corte, em 12.4.2016, no julgamento do E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, decidiu modificar o texto da Súmula n.º 288 do TST, dando-lhe nova redação, nos seguintes termos: I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 5 - Assim, foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001. 6 - No caso dos autos, o TRT concluiu que a complementação de aposentadoria do reclamante deverá ser calculada com base no regulamento vigente quando da admissão, pois os requisitos para a concessão do benefício foram implementados antes da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, decisão que está em conformidade com a referida súmula. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0197000-37.2009.5.07.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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