JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020467-72.2016.5.04.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 0020467-72.2016.5.04.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. PROSPECTOR DE CLIENTES. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL. CONFIANÇA DIFERENCIADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que o reclamante, ora agravante, não está submetido à jornada legal de seis horas diárias, posto que, conforme assinalou " da análise dos depoimentos transcritos na decisão originária, bem como da diferenciada realidade experimentada tanto pelo conteúdo ocupacional do autor, como de sua remuneração bastante acima do patamar de trabalhadores em condições similares, infere-se que ao reclamante foi atribuído maior grau de confiança e de responsabilidade que aos demais empregados, sendo o caso de incidência da regra exceptiva constante no art. 224, §2º da CLT ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020467-72.2016.5.04.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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