JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-22.2013.5.22.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-22.2013.5.22.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional consignou que tanto a reclamante quanto o reclamado foram notificados para os procedimentos de liquidação do julgado, tendo sido o ente público instado a apresentar os documentos relativos à evolução salarial da servidora, ocasião em que se quedou inerte. A observância do princípio preclusivo não implica em violação do devido processo legal, na medida em que o direito encontra limite na segurança jurídica dos demais partícipes do processo e no próprio ordenamento jurídico, em especial nos arts. 879, § 2.º, da CLT e 507 do CPC/2015. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na fase extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-22.2013.5.22.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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