JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011918-05.2017.5.15.0085

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011918-05.2017.5.15.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ORDEM DE PENHORA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o Regional no acórdão recorrido manteve a determinação de penhora no bem móvel. Entendeu que a terceira embargante adquiriu o veículo após o ajuizamento de ação trabalhista, sem produzir prova documental necessária a sua caracterização como terceira de boa-fé, não obstante a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de o reconhecimento da fraude à execução depender do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Possibilidade de exame da questão em face da alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO . ORDEM DE PENHORA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos exigidos no § 2º do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ORDEM DE PENHORA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cumpre observar que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nos termos em que consignado no acórdão regional, foi presumida a fraude à execução em razão da alienação do veículo do devedor ter ocorrido quando já em curso a execução, independentemente da boa-fé do terceiro. A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, o que motivou, no âmbito do STJ, a edição do verbete 375 da súmula de sua jurisprudência: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Há de existir ao menos algum indício de que houve má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento. Por conseguinte, não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011918-05.2017.5.15.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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