JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-79.2010.5.02.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-79.2010.5.02.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1.1. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu que a autora não se enquadrava como financiária ou bancária, consignando que "os depoimentos não são aptos a afastar o objeto social informado, pelo que não há como reconhecer a primeira reclamada como instituição financeira" e que "a primeira ré não pode ser considerada uma empresa de processamento de dados". 1.2. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pela Corte de origem e considerar que a reclamante se enquadra na categoria dos financiários, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova em relação ao exercício da mesma função do paradigma indicado. 2.2. Para se concluir de forma distinta, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001915-79.2010.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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