JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001430-38.2016.5.12.0043

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001430-38.2016.5.12.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL OMISSA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS CARTÕES-PONTO . 1 - Hipótese em que não se verifica omissão, contradição ou erro material a justificar o provimento dos embargos de declaração, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2 - No que se refere à alegada necessidade de emissão de tese sobre o acolhimento de embargos de declaração pelo Tribunal Regional para corrigir error in judicando, a decisão embargada foi expressa ao considerar que "os embargos de declaração foram providos para suprir omissão existente no julgado no que se refere à análise dos cartões-ponto com marcações variáveis, análise não procedida quando da prolação do acórdão, que se baseara somente em depoimento testemunhal". Portanto, esta Turma entendeu que "a decisão regional enquadra-se no permissivo dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao sanar omissão". 3 - Assim, a decisão proferida por esta turma julgadora, está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001430-38.2016.5.12.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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