- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 1000480-40.2020.5.02.0434, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a perícia foi realizada no local da prestação de serviços, sendo que "O vistor esclareceu os pontos omissos e afastou, de forma fundamentada, a existência de periculosidade". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a perícia foi realizada em local diverso da prestação de serviços, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de oitiva de testemunha para comprovação do local da prestação de serviços. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, quanto ao local da prestação de serviços, " o laudo pericial produzido e os esclarecimentos prestados são suficientes para análise dos pedidos veiculados na inicial". Outrossim, ficou registrado no acórdão que " ao realizar a vistoria, o perito consignou no laudo de ID. fa5daba, com base em informações fornecidas pelo próprio reclamante, bem como pelo técnico de segurança do trabalho e pelo supervisor de produção de usinagem da empresa, que o autor prestava serviços no setor de usinagem I e II ". Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Em consonância com o entendimento adotado pelo regional, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa de oitiva provas testemunhais , quando nos autos constarem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Precedente. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que a prova oral restou dividida e que " não supriu satisfatoriamente o reclamante o ônus que lhe cabia no que tange à comprovação da identidade de funções ", torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido restou comprovada a identidade de função, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000480-40.2020.5.02.0434. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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