JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020191-44.2021.5.04.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0020191-44.2021.5.04.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. Em virtude da origem regulamentar interna do adicional de penosidade, não há impedimento legal à sua percepção de forma cumulada com o adicional de insalubridade estabelecido por lei. Essas origem e natureza internas, protegidas pelo caput do art. 444 da CLT, além do art. 7º, XXI, da Constituição (normas que reduzem os riscos do ambiente do trabalho), trazem obstáculos à aceitação da tese da Fundação. Agregue-se ser inválida a vedação imposta na norma interna à cumulação, conforme disposição dos arts. 7º, caput , XXII e XXIII, da Constituição Federal, e 192, caput , da CLT, dada a imperatividade e indisponibilidade dessas normas, por assegurarem proteção ao trabalhador por meio de preceitos de saúde, higiene e segurança, assim como a percepção do adicional para aquele trabalhador que exerça atividade insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020191-44.2021.5.04.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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