JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000158-21.2012.5.04.0512

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000158-21.2012.5.04.0512, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (art. 896 da CLT). Além disso, de acordo com Súmula nº 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-la no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de gerente de contas e gerente de relacionamento, " não exerceu cargo com fidúcia especial, tendo como atribuição apenas realização de trabalhos burocráticos, relativos à análise técnica de processos ligados a crédito, cadastro e contas correntes ". III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nº 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST I. A decisão regional recorrida espelha entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 109 de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Essa diretriz decorre do entendimento de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. II. Registre-se que a OJT nº 70 da SBDI-I do TST se aplica tão somente ao caso específico da Caixa Econômica Federal, cuja exceção origina-se de normas internas daquela empresa pública, que fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, concedendo a respectiva compensação, se for o caso. III. Nesse contexto, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 124 DO TST I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " adotando-se a orientação vertida na Súmula 124 do TST, recentemente alterada, e considerando que as normas coletivas preveem a consideração de sábado como dia de repouso, acolhe-se o recurso do reclamante para determinar a adoção do divisor 150, tendo em vista a realização de jornada de seis horas de segunda a sexta-feira ". III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SECUNDÁRIOS I . Nos termos da orientação jurisprudencial nº394 da SBDI-1do TST, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". II . No caso, ao excluir da condenação " os reflexos secundários pelo aumento da média remuneratória decorrentes da integração das horas extras em repouso semanal ", a Corte Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2 . AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NOPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1/TST, " A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ". II .No presente caso, o Tribunal Regional, a partir da análise das provas, entendeu ser indevida a integração do auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação ao salário da parte reclamante, em razão da adesão do banco reclamado aoPrograma de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 e seus decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156/93. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3 . ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " o pagamento dos anuênios teve origem nas normas coletivas da categoria " e que " Não há qualquer prova nos autos de que os anuênios foram estipulados em norma interna da empresa ". Destacou também que " A partir de 01.09.83, o Banco transformou os quinquênios em anuênios " e que " A previsão do pagamento de anuênio continuou constando até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo renovada a partir de então ". II. Nos termos em que proferida a decisão recorrida, não há falar em violação do artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, pois o acórdão regional consignou que os anuênios foram originalmente previstos em norma coletiva e extintos pela mesma via. Isso porque a parte reclamante foi admitida em 1986, ou seja, após o acordo coletivo de 1983 que substituiu os quinquênios por anuênios. Portanto, o seu direito ao adicional por tempo de serviço tem origem em norma coletiva, e não em regulamento interno do banco. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que os interstícios remuneratórios de 12% e 16% para as promoções não foram estabelecidos por norma interna do reclamado, mas tiveram origem em negociação coletiva, servindo as normas internas do banco apenas para regulamentar as vantagens asseguradas nas normas coletivas. II. Assim, qualquer possível decisão em sentido contrário exigiria desta Corte Superior o reexame do conjunto probatório, o que por expressa vedação da Súmula nº 126 do TST, se faz impossível nessa instância recursal. III. Os arestos colacionados, estando o recurso de revista amparado em apontada divergência jurisprudencial, são inespecíficos para os fins almejados haja vista que tratam de interstícios remuneratórios estabelecidos por normativo interno da empresa. Não há, pois, a constatação de situação idêntica entre o contexto destes presentes autos e aquelas compleições fáticas que se fazem presentes nos arestos paradigmas transcritos, requisito sine qua non para a caracterização da especificidade dos precedentes trazidos à comprovação de dissenso jurisprudencial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que a parte reclamante comprove que (a) está assistida por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Esse é o entendimento que se extrai do item I da Súmula nº 219 do TST. II. Ademais, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob a forma de indenização, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo na Justiça do Trabalho. III. No caso concreto, verifica-se dos autos que a parte reclamante de fato não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional. IV. Desse modo, ao excluir a condenação de honorários advocatícios, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000158-21.2012.5.04.0512. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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