- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-25.2011.5.02.0048, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O Tribunal Regional indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Foi explícito ao consignar que mesmo tendo o reclamante confessado os poderes de mando e gestão, é imprescindível a percepção de remuneração superior a 40% do cargo primitivo para que seja enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. As alegações da parte buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DA CLT - GERENTE GERAL - NÃO ENQUADRAMENTO. As exceções previstas no artigo 62 da CLT devem ser interpretadas restritivamente, pois excluem os trabalhadores nelas inseridos do regime geral da jornada de trabalho consagrado na Constituição Federal, alijando-os do direito às horas extras. Por esse motivo é que, no caso do inciso II do artigo 62 da CLT, há que se verificar o preenchimento de ambos os requisitos legais, quais sejam, o efetivo exercício do cargo de confiança e o acréscimo da gratificação de 40% sobre o salário normal. Precedentes. Tendo por norte que o reclamante não recebeu gratificações ou obteve promoções que assegurassem vantagem superior a 40% do salário efetivo, a decisão que indefere o pleito de enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT observa a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFINIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. O quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), aponta para a ausência de cartões de ponto ou outros elementos de prova sobre o cumprimento da jornada legal, razão pela qual o TRT presumiu verdadeiro horário de trabalho indicado pelo autor na inicial e em seu depoimento pessoal. O entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado no item I da Súmula 338 desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado em 24/11/2015, portanto, na vigência da Lei nº 13.015/14 , aspecto que assume especial relevância no julgamento. Isso porque a motivação exposta pelo Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001207-25.2011.5.02.0048. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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