JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-03.2015.5.09.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-03.2015.5.09.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. O Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que se operou a preclusão de tal arguição, e também porque, no tocante aos quesitos complementares, a reclamada " não formulou pergunta que tornasse indispensável a manifestação do perito judicial, pois a matéria questionada poderia ter sido objeto de prova em audiência e eventual resposta técnica pericial não vincularia o juízo ". Nesse contexto, a mera insistência da reclamada, no recurso de revista, de que os quesitos complementares indeferidos seriam indispensáveis para a solução da lide é insuficiente para demonstrar eventual violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional deferiu o adicional de periculosidade a partir das apurações do laudo pericial, segundo as quais o ambiente de trabalho era insalubre e em muitos meses não foram fornecidos equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 191 da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 80 do TST mediante reexame do conjunto probatório dos autos, em especial do laudo, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de ambas as perícias ao fundamento de que as duas haviam concluído pela existência de condições insalubres de trabalho, para efeito do artigo 480, § 2º, do CPC de 2015. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação do artigo 790-B da CLT, que nada dispõe acerca da responsabilidade pelos honorários no caso de duas ou mais perícias nos autos. 4. FGTS. O recurso de revista não merece ser admitido neste particular por estar desfundamentado, pois não há indicação expressa de violação de dispositivo de lei ou da Constituição, como previsto pelas Súmulas nos 221 e 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000477-03.2015.5.09.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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