- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-37.2016.5.05.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. SALÁRIO "POR FORA". O Regional concluiu que não houve comprovação do alegado salário extrafolha porque os valores constantes de extratos bancários eram muito superiores àqueles indicados na exordial, além de não ocorrerem mensalmente e sequer em quantias idênticas. Nesse contexto, decorrendo a improcedência da pretensão da análise da prova efetivamente produzida, inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por suposta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, dispositivos que tratam da distribuição do onus probandi . 2. JORNADA DE TRABALHO. O Regional manteve a improcedência da pretensão às horas extras no período em que os cartões de ponto continham horários variáveis ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a invalidade desses cartões. Nesse contexto, longe de afrontá-los, o Regional deu escorreita aplicação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, visto que era mesmo do reclamante o ônus de provar eventual ausência de veracidade daqueles cartões de ponto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000895-37.2016.5.05.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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