JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-05.2019.5.12.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-05.2019.5.12.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. O Regional, instância soberana no exame do acervo probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes do pagamento extrafolha. Consignou que a prova oral trazida pela obreira, além de verossímil, corrobora com os documentos acostados na exordial relativamente à existência de documentos paralelos aos holerites e que demonstram o salário pago aos empregados da reclamada. Diante de tal contexto, não se vislumbra ofensa ao artigo 371 do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. RSR. INTERVALOS. No caso, o Regional constatou a imprestabilidade dos cartões de ponto, que apresentavam registros invariáveis de jornada, dirimindo a controvérsia nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Deixou assentado que a prova oral colhida corroborou a jornada constante da exordial, motivo pelo qual a Corte de origem manteve os horários arbitrados na sentença e a condenação ao pagamento de horas extras em face do labor em sábados, domingos e feriados e pela supressão de intervalo intra e interjornada no período em que a reclamante se ativou no Município de Governador Celso Ramos/SC. Incólumes, portanto, os artigos 66, 67 e 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000246-05.2019.5.12.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000620-45.2019.5.02.0067

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Pelo exame da prova oral produzida, concluiu o Regional que os controles de ponto eram inválidos quanto aos horários de entrada e saída e quanto aos sábados trabalhados. Destacou também que os contracheques não indicavam o pagamento de horas extras. Incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento da revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, mediante o exame da prova produzida, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-37.2016.5.05.0033

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 30/06/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. SALÁRIO "POR FORA". O Regional concluiu que não houve comprovação do alegado salário extrafolha porque os valores constantes de extratos bancários eram muito superiores àqueles indicados na exordial, além de não ocorrerem mensalmente e sequer em quantias idênticas. Nesse contexto, decorrendo a improcedência da pretensão da análise da prova efetivamente produzida, inviável cogitar-se de admissão do recurso d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001568-17.2016.5.02.0382

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. S egundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, a veracidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada foi reconhecida pela prova testemunhal, não tendo a reclamante sequer apontado, por amostragem, o excesso de jornada laborado. Observa-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a controvérsia sob o prisma da matéria tratada na Súmula nº 338 do TST. Incólumes os …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001828-08.2017.5.02.0464

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 21/10/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Regional consigna a apresentação de cartões de ponto pela reclamada, os quais se encontravam pré -assinalados quanto ao período destinado à refeição e descanso, a teor do disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Segundo aquela Corte, a prova testemunhal restou dividida e o reclamante não logrou desconstituir a validade dos registros apresentados. Assim, não há falar em violação das …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013261-56.2016.5.15.0122

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 11/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu pela insuficiência de provas a demonstrar a veracidade da jornada de trabalho, humanamente impossível de ser cumprida, indicada na exordial. Assim, o Tribunal de origem observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, decidindo conforme o conjunto probatório existente, pelo que não há falar em violação dos arts. 71, 74, § 2º, e 884 da CLT. A alegação genérica de contrarieda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.