- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-05.2019.5.12.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. O Regional, instância soberana no exame do acervo probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes do pagamento extrafolha. Consignou que a prova oral trazida pela obreira, além de verossímil, corrobora com os documentos acostados na exordial relativamente à existência de documentos paralelos aos holerites e que demonstram o salário pago aos empregados da reclamada. Diante de tal contexto, não se vislumbra ofensa ao artigo 371 do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. RSR. INTERVALOS. No caso, o Regional constatou a imprestabilidade dos cartões de ponto, que apresentavam registros invariáveis de jornada, dirimindo a controvérsia nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Deixou assentado que a prova oral colhida corroborou a jornada constante da exordial, motivo pelo qual a Corte de origem manteve os horários arbitrados na sentença e a condenação ao pagamento de horas extras em face do labor em sábados, domingos e feriados e pela supressão de intervalo intra e interjornada no período em que a reclamante se ativou no Município de Governador Celso Ramos/SC. Incólumes, portanto, os artigos 66, 67 e 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000246-05.2019.5.12.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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