JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-07.2017.5.15.0139

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-07.2017.5.15.0139, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional declarou invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, pois as anotações eram realizadas por sistema de exceção. Por outro lado, o Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente testemunhal e documental, concluiu que a reclamada comprovou a jornada laboral ventilada em sua contestação e demonstrou quitação de horas extras, não tendo logrado o reclamante demonstrar diferenças não pagas a seu favor. Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante exame da prova efetivamente produzida, e não com fulcro na mera distribuição do onus probandi , inviável a admissão do recurso de revista com base na alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010950-07.2017.5.15.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a documental, concluiu que os registros de ponto eram imprestáveis para a comprovação do horário de entrada do reclamante, pois os documentos por ele indicados mostram horário de início de jornada anterior ao registrado nos controles de ponto. Dessa maneira, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, ou seja, que os horár…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a inversão do ônus da prova das horas extras com fundamento nas premissas de que os cartões de ponto trazidos pela reclamada, referentes a apenas parte do período de vigência do contrato de trabalho, continham horários invariáveis; e ainda, de que o depoimento do preposto confirmou que havia trabalho além daquele registrado nos referidos cartões. Nesse contexto, longe…

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