- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-89.2018.5.07.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRESCRIÇÃO . MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido nos temas "cerceamento de defesa", "prescrição" e "multa aplicada aos embargos de declaração". Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. Segundo o Regional, o INSS, ao deferir o benefício da aposentadoria por invalidez ao reclamante, não reconheceu a origem ocupacional da moléstia que o acometeu (esquizofrenia paranoide). Acrescentou o Regional que o laudo produzido na presente ação concluiu pela multiplicidade de fatores desencadeadores da doença, conclusão essa, por sua vez, que fundamentou a decisão de que os vários assaltos sofridos pelo reclamante, carteiro, incluindo situação em que se tornou refém, foram concausa daquela incapacidade total e permanente. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT no caso de indenizações por danos morais a materiais decorrentes de assaltos sofridos por seus empregados exercentes da função de carteiro. Nesse contexto, demonstrado que o reclamante desenvolveu a doença ao longo da vigência do contrato de trabalho e que os assaltos contribuíram para o surgimento dela, correta a decisão do Regional de que está caracterizada a doença profissional ensejadora da responsabilização civil da reclamada. 3. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. QUANTUM. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988 não contém critério algum de arbitramento de indenização por danos morais, portanto não enseja a admissão do recurso de revista denegado. Por outro lado, longe de violar, o Regional deu escorreita aplicação ao artigo 611, §§ 1º e 2º, da CLT ao limitar a condenação ao período da vigência dos instrumentos normativos que concediam os benefícios "auxílio-alimentação" e "vale-cesta" aos empregados afastados do trabalho em virtude de doença profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000943-89.2018.5.07.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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