- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000938-08.2014.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, procedeu à impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL ALEGADA PELO RECLAMANTE. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, ou quando inviabilizado o direito ao contraditório da parte. Salienta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Não constitui cerceamento do direito de defesa o fato de o Juízo a quo haver dispensado a oitiva de testemunhas, ao fundamento de que a prova robusta, oriunda de três laudos periciais, seria suficiente ao deslinde da controvérsia relacionada à existência de doença ocupacional e seus consectários legais. Cumpre registrar que os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa foram observados, tanto que a parte agravante se utilizou deles para pleitear o reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A invocação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Súmula nº 459 desta Corte, requisitos esses não atendidos pelo agravante. Desse modo, é inócua a indicação de violações de dispositivos diversos ou de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. Com relação à alegada doença ocupacional, a Corte a quo consignou, com fundamento em três laudos periciais, que o reclamante é portador de depressão e ansiedade, patologias pré-existentes ao contrato de trabalho, e se encontra apto para a realização de qualquer atividade laboral. Afastou, portanto, a hipótese de doença ocupacional, bem como descartou qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade exercida pelo reclamante como carteiro. Nesses termos, concluiu o Regional pela inexistência de doença ocupacional ou redução da capacidade laborativa do autor. A prova pericial, por sua vez, constatou que as patologias alegadas pelo reclamante (depressão e ansiedade) são pré-existentes ao contrato de trabalho, sem nenhuma relação de causa ou concausa com o trabalho exercido; que o autor encontra-se apto para a realização de qualquer atividade laboral, sem nenhuma redução de sua capacidade laborativa; que o exame neuropsíquico e o exame clínico foram normais; e que "não existem provas nos autos de assédio moral, imposições de longas jornadas de trabalho, assédio sexual, humilhações de colegas de trabalho que pudesse está associado com o quadro depressivo moderado" . Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO. DANOS MORAIS POR DISPENSA ARBITRÁRIA DO EMPREGADOR PORQUE ACOMETIDO O EMPREGADO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHO EXERCIDO FOI CAUSA OU CONCAUSA DA DOENÇA OCUPACIONAL E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO . Conforme demonstrado no acórdão regional, os elementos de prova dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante efetivamente não é portador de doença ocupacional, tampouco teve redução de sua capacidade laborativa. A partir dessas premissas fáticas e considerando o óbice da Súmula nº 126 do TST, prejudicada a análise dos demais tópicos relacionados à hipotética existência de doença ocupacional : nexo de causalidade entre a alegada patologia e o trabalho exercido; agravamento da doença em razão do trabalho realizado; danos morais por dispensa arbitrária do empregador porque acometido o empregado de doença ocupacional; danos morais sob a alegação de que o trabalho exercido foi causa ou concausa da doença ocupacional e da reintegração ao emprego. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do julgado regional, o reclamante não comprovou fato constitutivo do alegado direito, enquanto a reclamada colacionou aos autos controles de frequência válidos e com a anotação do intervalo intrajornada de uma hora. Novamente as arguições recursais encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . Prejudicada a análise dos respectivos temas, diante da total improcedência da ação. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000938-08.2014.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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