- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-42.2016.5.04.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante foi admitido em 1989, sendo certo que as normas coletivas da categoria, vigentes a partir de 1987, explicitaram a natureza jurídica indenizatória da verba "auxílio alimentação" e, portanto, afastaram a natureza salarial da parcela para os contratos de trabalho firmados a partir de sua vigência. Quanto à verba "cesta alimentação", verificou o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, que a parcela foi instituída pelo ACT de 2002/2003, ajuste coletivo esse que previu expressamente a natureza indenizatória da verba. Logo, o Regional, ao concluir ser inviável a integração salarial das verbas "auxílio alimentação" e "auxílio cesta alimentação", solucionou a controvérsia com fundamento no exame dos fatos e das normas coletivas aplicáveis às partes. Assim, não há cogitar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 9º e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas por meio do PCC/1998 para os ocupantes de cargos gerenciais se submete à prescrição parcial, uma vez que tem amparo legal na vedação à alteração contratual lesiva de normativo interno incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e ao contrato de trabalho, bem como no fato de que o pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada constitui lesão que se renova mês a mês, conforme sejam prestadas, sendo referida parcela assegurada em preceito de lei. Incide na hipótese, portanto, a diretiva perfilhada pela parte final da Súmula nº 294 desta Corte. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Tribunal de origem expressamente consignou que os pedidos formulados nessa reclamação trabalhista estão abrangidos pelos formulados na ação de protesto judicial. Ademais, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é clara no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição alcança ambos os lapsos prescricionais (bienal e quinquenal). Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incólumes estão os artigos constitucionais e legais indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. Esta Corte Superior consagra entendimento de que é presumido o exercício de cargo de gestão e o enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT para os ocupantes de cargo de gerente geral de agência. Nesse sentido é a Súmula nº 287 do TST, segundo a qual " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". No caso, o Tribunal de origem consignou premissa de que o reclamante era a autoridade máxima da agência, fato comprovado pela prova produzida, e que recebia gratificação de função superior a 100% do salário do cargo efetivo. Por conseguinte, sendo o reclamante gerente geral da agência, a ele não se aplicam as regras atinentes à jornada de trabalho, porque enquadrado no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020727-42.2016.5.04.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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